Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN)
O método estudado permitirá avaliar com segurança a exposição ao agente ruído em diferentes jornadas de trabalho, bem como questionar laudos técnicos e elaborar quesitos, tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária.
Regra geral, essa avaliação tem sido realizada de forma equivocada, prejudicando muitos trabalhadores não só fisicamente, em face do agente nocivo (ruído acima do limite de tolerância), mas também financeiramente, pois deixam de receber o adicional insalubridade, bem como de ter esse tempo reconhecido como especial pela Previdência Social.
Não se observa, na maioria das vezes, que o trabalhador, durante uma jornada de 8 horas de trabalho, está exposto a diferentes níveis de pressão sonora. Quando isso ocorre, é preciso buscar a dose de exposição diária e, posteriormente, calcular o Nível de Exposição Normalizado.
O art. 239, inciso IV da IN 45 INSS/PRESS, de 06/08/2010, recomenda que a partir de 19/11/2003, data de publicação do Decreto nº 4.882, deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado (NEN) for superior a 85db (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se: a) Os limites de tolerância definidos pelo Anexo 1 da NR-15 do MTE; e b) As metodologias e os procedimentos definidos das NHO-01.
Com relação ao ruído, os limites de tolerância passaram a ser definidos pela NR-15 do Ministério do Trabalho e do Emprego, através dos seus Anexos 1 e 2.
O Anexo 1 apresenta os níveis de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente.
Segundo a NR-15, entende-se por ruído contínuo ou intermitente, para fins de aplicação dos limites de tolerância apontados na segunda coluna do quadro acima, o ruído que não seja de impacto, cujas definições estão previstas pelo Anexo 2 da mesma NR-15.
Ocorrendo, na mesma jornada de trabalho, dois ou mais períodos de exposição a diferentes níveis de ruído, é preciso calcular os seus efeitos combinados ou a dose de exposição diária.
Embora seja comum, é equivocado calcular essa dose de exposição através de critério aritmético (somar e dividir). Isso porque para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei, como visto na tabela do Anexo 1 da NR-15. Na NR-15 é encontrada a equação para calcular-se a dose de exposição diária:
Onde:
Cn =tempo de exposição real
Tn = tempo máximo de exposição normalizado
O resultado da soma destas frações é um número adimensional (número puro) que também pode ser expresso em porcentagem. Essa será a dose de exposição diária do trabalhador ao ruído.
Se o valor decorrente dessa soma for maior ou igual a 1 (um) ou 100%, significa que exposição ao ruído está acima do limite de tolerância.
O citado percentual é estabelecido pela Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundacentro, através da Tabela 1.
CASO PRÁTICO (DOSE DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA)
Numa determinada casa de força, um trabalhador expõe-se, diariamente, durante 8 horas, a seguinte situação: 83 dB (A) por 3 horas; 90 dB (A) por 2 horas; e 95 dB (A) por 3 horas. Observe, o nível de 83 dB (A), por previsão expressa na NR-15, não entra na contagem porque está abaixo do limite mínimo de tolerância que, segundo o seu Anexo 1, é de 85 dB (A).
Diante dessas informações, eis o cálculo da dose de exposição diária:
2/4 + 3/2 = 0,5 + 1,5 = 2 X 100%
Dose = 2%(> 1)
Portanto, a dose de exposição diária desse trabalhador ultrapassa o limite de tolerância. Superado o limite de tolerância, resta-nos encontrar o Nível de Exposição.
O cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da FUNDACENTRO, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5.
Inobstante a divergência acima, para fins previdenciários e trabalhistas, sempre deve ser utilizado o incremento de duplicação de dose apresentado pela NR-15, pois o resultado da equação do NEN será comparado com os limites de tolerância apresentados por essa norma.
O log de 2 é 0,301029.
Logo a taxa de duplicação de q=5 será calculada da seguinte forma:
5/0,301029 = 16,60964
O NE é determinado pela seguinte expressão matemática:
NE = 10 log (480/Te x D/100) + 85
Onde:
NE = Nível médio representativo de exposição diária
D = dose diária de ruído em porcentagem
Utilizando o mesmo exemplo anterior, eis o cálculo do NE:
CASO PRÁTICO (NÍVEL MÉDIO REPRESENTATIVO DE EXPOSIÇÃO DIÁRIA)
Numa determinada casa de força, um trabalhador expõe-se, diariamente, durante 8 horas, a seguinte situação: 83 dB (A) por 3 horas; 90 dB (A) por 2 horas; e 95 dB (A) por 3 horas.
NE = 10 log (480/480 x 200/100) + 85
NE = 10 log (1 x 2) + 85
NE = 10 log (2) + 85
NE = 1 (2) + 85
NE = 87 db (A) (>85 db (A))
Encontrado o NE, passa-se ao cálculo do NEN, Nível de Exposição Normalizado. Para calcular-se o NEN a jornada de trabalho deve ser convertida para uma jornada-padrão de 8 horas diárias.
CASO PRÁTICO (NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO)
NEN = NE + 16,60964 x log Te/480 (db)
Onde:
NEN = Nível de Exposição Normalizado
NE = Nível médio representativo de exposição diária
Te = Tempo de duração convertido em minutos
NEN = 87 + log 480/480
log 480 = 2,6812
NEN = 87 + 16,60964 x 1
NEN = 103,6 db (A)
Portanto, a atividade desse trabalhador é insalubre para fins de concessão do adicional de insalubridade da esfera trabalhista. Tratando-se o ruído de um agente nocivo à saúde do trabalhador quando ultrapassado o nível de exposição normalizado indicado pela NR15 como salubre, 85dB (A), o período laborativo deve ser enquadrado como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum.
1. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA:
O que faz a atividade ser considerada insalubre, especificamente no caso do ruído, não é apenas o nível de pressão sonora informado no LTCAT ou PPP, mas o limite de tolerância de exposição diária.
Segundo a Portaria n.º 3.214/78 do MTE, em sua NR-15, “entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a naturezae o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.” (sem grifo no original)
As disposições da NR-15 devem sim ser utilizadas para fins previdenciários. Isso porque a Lei nº 9.732/98 trouxe nova redação ao art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91 e, a partir de sua publicação, as normas previdenciárias tiveram a autorização para utilizar as leis trabalhistas com a finalidade de comprovação dos agentes agressivos aos quais o trabalhador se expõe:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No mais, o próprio INSS, através da Instrução Normativa nº 45, de 06/08/2010, confirma a recomendação da Lei nº 9.732/98:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
(…)
IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
De outra banda, como as Normas Regulamentadoras existem desde 08/06/1978, quando aprovada a Portaria nº 3.214/78, tem-se como autoaplicável a autorização constante na Lei nº 9.732/98, mormente por tratar de norma definidora de direitos e garantias fundamentais, cuja aplicação, a teor do § 1º do art. 5º da CRFB/88, é imediata.
O Decreto nº 4.882, publicado em 18/11/2003, apenas ampliou a lista de agentes agressivos, confirmando a prerrogativa já prevista na Lei nº 9.732/98, ou seja, que o enquadramento da atividade como insalubre deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista. Os níveis de ruído determinados pelo Decreto nº 4.882/2003 foram estabelecidos com base em técnicas mais modernas e estudos mais consistentes do que os realizados por ocasião da edição do Decreto nº 2.172/97.
Face isso, impõe-se reconhecer que esse último limite de 85 dB (A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003, prevalece mesmo durante a vigência do Decreto nº 2.172/97, tendo em vista a natureza meramente declaratória do dispositivo regulamentar, que estabelece o critério de proteção à saúde do segurado, na forma prevista no § 1º, do art. 201, da CRFB/88:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
Para a proteção prevista no dispositivo constitucional, portanto, não teria sentido considerar-se o nível de ruídos superior a 85 dB (A) e inferior a 90 dB (A) como não prejudicial à saúde no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, e a partir de 18/11/2003, considerar-se os níveis de ruído superiores a 85 dB (A) como prejudiciais.
As disposições do Decreto nº 4.882/03 estão embasadas em técnicas mais modernas, todas visando a preservação da saúde e integridade física do segurado sujeito a condições especiais de trabalho. Com a promulgação do diploma normativo de 2003, que reduziu o limite máximo de tolerância do ruído para 85 dB (A), deve ser reconhecido que o limite anterior (90 dB (A)), previsto no Decreto nº 2.172/97 era impróprio à saúde do trabalhador, sendo absurdo considerar que no período que antecedeu a sua edição não o fosse.
Em se tratando de critério diferenciado visando a proteção da saúde do segurado, não há que se cogitar em aplicação de poder discricionário da Administração Pública para fixação do nível de ruídos a partir do qual há prejuízo à saúde, ou seja, essa fixação deve ser estabelecida com base em critérios exclusivamente técnicos, possuindo, assim, natureza declaratória, e, consequentemente, efeitos ex tunc.
Fonte: https://protecao.com.br/geral/ruido-e-o-nivel-de-exposicao-normalizado-nen/
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